LEI No 10.814, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2003
DOU 16/12/2003
 
Estabelece normas para o
plantio e comercialização da produção de soja geneticamente modificada da safra
de 2004, e dá outras providências.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1o Às sementes da safra 
    de soja geneticamente modificada de 2003, reservadas pelos agricultores para 
    o uso próprio, consoante os termos do art. 
    2o, inciso XLIII, da Lei no 10.711, de 5 de agosto 
    de 2003, e que sejam utilizadas para plantio até 31 de dezembro de 2003, não 
    se aplicam as disposições:
  
 
I – dos incisos 
    I e II art. 8 e do caput do art. 
    10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, relativamente 
    às espécies geneticamente modificadas previstas no Código 20 do seu Anexo 
    VIII;
 
II – da Lei 
    no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as alterações da Medida 
    Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001; e
 
III – do § 
    3o do art. 1o da Lei no 10.688, de 13 de 
    junho de 2003.
 
Parágrafo único. É vedada a comercialização 
    do grão de soja geneticamente modificada da safra de 2003 como semente, bem 
    como a sua utilização como semente em propriedade situada em Estado distinto 
    daquele em que foi produzido.
 
Art. 2o Aplica-se à soja 
    colhida a partir das sementes de que trata o art. 1o o disposto 
    na Lei no 10.688, de 13 de junho de 2003, restringindo-se a sua 
    comercialização ao período até 31 de janeiro de 2005, inclusive.
 
§ 1o 
    O prazo de comercialização de que trata 
    o caput poderá ser prorrogado por até sessenta dias por ato do Poder     
    Executivo.
 
§ 2o 
    O estoque existente após a data estabelecida 
    no caput deverá ser destruído, com completa limpeza dos espaços de armazenagem 
    para recebimento da safra de 2005.
 
Art. 3o 
    Os produtores abrangidos pelo disposto 
    no art. 1o, ressalvado o disposto nos arts. 3o 
    e 4o da Lei no 10.688, de 13 de junho de 2003, somente 
    poderão promover o plantio e comercialização da safra de soja do ano de 2004 
    se subscreverem Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, 
    conforme regulamento, observadas as normas legais e regulamentares vigentes.
 
Parágrafo único. O Termo de Compromisso, 
    Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, de uso exclusivo do agricultor 
    e dos órgãos e entidades da administração pública federal, será firmado até 
    o dia 9 de dezembro de 2003 e entregue nos postos ou agências da Empresa Brasileira 
    de Correios e Telégrafos, nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco 
    do Brasil S.A.
 
Art. 4o O Ministro de Estado 
    da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá excluir do regime desta Lei, 
    mediante portaria, os grãos de soja produzidos em áreas ou regiões nas quais 
    comprovadamente não se verificou a presença de organismo geneticamente modificado.
 
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária 
    e Abastecimento poderá firmar instrumento de cooperação com as unidades da 
    Federação, para os fins do cumprimento do disposto no caput. 
 
Art. 5o  (Revogado pelo 
    art 
    42 da Lei nº 11.105, DOU 28/03/2005)
    
Art. 6o (Revogado pelo art 
    42 da Lei nº 11.105, DOU 28/03/2005)
 
Parágrafo único. (Revogado pelo art 
    42 da Lei nº 11.105, DOU 28/03/2005)
 
Art. 8o (Revogado pelo art 
    42 da Lei nº 11.105, DOU 28/03/2005)
 
§1º (Revogado pelo art 
    42 da Lei nº 11.105, DOU 28/03/2005)
 
§2º (Revogado pelo art 
    42 da Lei nº 11.105, DOU 28/03/2005)
 
Art. 9o (Revogado pelo art 
    42 da Lei nº 11.105, DOU 28/03/2005)
 
Art. 10o (Revogado pelo art 
    42 da Lei nº 11.105, DOU 28/03/2005)
 
Art. 11. Fica vedado o 
    plantio de sementes de soja geneticamente modificada nas áreas de unidades 
    de conservação e respectivas zonas de amortecimento, nas terras indígenas, 
    nas áreas de proteção de mananciais de água efetiva ou potencialmente utilizáveis 
    para o abastecimento público e nas áreas declaradas como prioritárias para 
    a conservação da biodiversidade.
 
Parágrafo único. O Ministério 
    do Meio Ambiente definirá, mediante portaria, as áreas prioritárias para a 
    conservação da biodiversidade referidas no caput.
 
Art. 12. Ficam vedados, 
    em todo o território nacional, a utilização, a comercialização, o registro, 
    o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do 
    uso e dos produtos delas derivados, aplicáveis à cultura da soja.
 
Parágrafo único. Para os efeitos 
    desta Lei, entende-se por tecnologias genéticas de restrição do uso qualquer 
    processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente 
    modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, bem como qualquer 
    forma de manipulação genética que vise à ativação ou desativação de genes 
    relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos.
 
Art. 13. Em relação às 
    safras anteriores a 2003, fica o produtor de soja geneticamente modificada 
    isento de qualquer penalidade ou responsabilidade decorrente da inobservância 
    dos dispositivos legais referidos no art. 1o 
    desta Lei.
 
Art. 14. Fica autorizado para a safra 2003/2004 
    o registro provisório de variedade de soja geneticamente modificada no Registro 
    Nacional de Cultivares, nos termos da Lei no 
    10.711, de 5 de agosto de 2003, sendo vedada expressamente, sua     
    comercialização como semente.
  
 
§ 1o 
    O Ministério da Agricultura, Pecuária 
    e Abastecimento e o Ministério do Meio Ambiente promoverão o acompanhamento 
    da multiplicação das sementes previstas no caput mantendo rigoroso controle 
    da produção e dos estoques.
 
§ 2o A vedação prevista 
    no caput permanecerá até a existência de legislação específica que regulamente 
    a comercialização de semente de soja geneticamente modificada no País.
 
Art. 15. Fica instituída, 
    no âmbito do Poder Executivo, Comissão de Acompanhamento, composta por representantes 
    dos Ministérios do Meio Ambiente; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 
    da Ciência e Tecnologia; do Desenvolvimento Agrário; do Desenvolvimento, Indústria 
    e Comércio Exterior; da Justiça; da Saúde; do Gabinete do Ministro Extraordinário 
    de Segurança Alimentar e Combate à Fome; da Agência Nacional de Vigilância 
    Sanitária – ANVISA; do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos 
    Naturais Renováveis – IBAMA; da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária 
    – EMBRAPA; coordenada pela Casa Civil da Presidência da República, destinada 
    a acompanhar e supervisionar o cumprimento do disposto nesta Lei.
 
Art. 16. (Revogado pelo art 
    42 da Lei nº 11.105, DOU 28/03/2005)
        
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de 
    sua publicação.
 
Brasília, 15 de dezembro de 2003;
182o da Independência e 115o da República.
 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Álvaro Augusto
Ribeiro Costa
José Dirceu de Oliveira e Silva